Thursday, February 07, 2008

#59 - Comunicado:

O Coletivo Vilhena Rock vem por meio deste informar que infelizmente não poderá contar com as bandas convidadas de outros municípios no Festival Grito Rock devido à nova realidade que surgiu com a instalação da delegacia regional da Ordem dos Músicos do Brasil.

Segundo a instituição mencionada desde o dia 16/01 o evento que não estiver de acordo com as normas da OMB poderá sem embargado e seus músicos poderão ser multados. Apesar do coletivo se posicionar contra a tais normas não temos garantias legais de que possamos realizar o evento da forma que está, portanto para não acarretar possíveis transtornos financeiros para os músicos que vierem de fora decidimos realizar o evento apenas com bandas locais.

Infelizmente durante o processo de produção do festival tivemos vários revezes que nos fizeram alterar a data do evento, coisa que de forma alguma não queríamos que acontecesse, afinal temos compromisso com as bandas e principalmente o público.

Por fim, gostaríamos de afirmar que realizaremos o festival nas datas planejadas (23 e 24 de fevereiro), possivelmente com a alteração do local, devido à impossibilidade de se cobrar ingressos para a realização do festival (estamos atrás disso, queremos reverter), inviabilizando o aluguel do local pensado anteriormente.

Assinamos o repúdio pela forma de instalação da delegacia aqui em Vilhena, sem sequer haver uma reunião para esclarecimento aos músicos. Consideramos tal atitude como arbitrária e de má fé, por isso vamos atrás de nossos direitos como músicos e cidadãos, afinal temos por lei a garantia: "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença". – CF Art. 5º IX.

Agradecemos a atenção e esperamos por melhores dias,

Coletivo Vilhena Rock

2 comments:

Carlos Betancourt said...

Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
por felipe@taruira.com.br

Muito bom o artigo!!!
O autor aborda ponto importantíssimo travado acerca da inconstitucional obrigatoriedade de filiação à Ordem dos Músicos, quando menciona a necessidade social da regulamentação de determinadas profissões, como as de médico, advogado, engenheiro... dadas as exigências de segurança pública que destas profissões se espera.
No entanto, outro aspecto deve ser abordado. A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX). Trata-se de direito incondicional. Se há liberdade, não há obrigatoriedade de filiação a nenhum órgão de classe, e consequentemente, perde fundamento a anuidade cobrada pela OMB, e, por que não dizer, perde fundamento a própria OMB?
Sou advogado no Rio de Janeiro, mas também sou músico. Desta forma, gostaria de comunicar a todos os interessados que estou ingressando com um mandado de segurança contra a OMB a fim de me ver livre das constantes ameaças promovidas por aquele órgão.
Os interessasdos podem entrar em contato comigo para que possamos, juntos, fazer valer nossos direitos.

Anonymous said...

Este artigo pretende discutir, do ponto de vista técnico jurídico, se a inscrição obrigatória de músicos profissionais perante a OMB, estabelecida em lei, encontra-se em consonância com a norma superior que é a Constituição da República.
A Constituição Brasileira garante em seu art. 5º, inciso XIII, o livre exercício profissional, atendidos os requisitos legais atinentes à qualificação. Quer dizer, o direito está assegurado, mas a lei pode vir a estabelecer restrições, condições e requisitos para seu exercício. Isso não quer dizer que essa possibilidade restritiva não tenha, ela mesma, certos limites que defluam de outras normas e princípios constitucionais, por exemplo. A Lei nº 3.857/60 estabeleceu alguns requisitos para o exercício da profissão de músico, entre os quais se destaca a necessidade de inscrição perante um organismo da administração federal indireta, a Ordem dos Músicos do Brasil. Este artigo pretende discutir se, no caso particular da profissão de músico, os requisitos estabelecidos pela lei encontram razão de ser em face do espírito da norma superior que é a Constituição, ou se desbordam dos limites acima mencionados.

Nesta esteira, devemos perquirir qual o bem material que a CF/88 procurou tutelar ao estabelecer a possibilidade de que a lei imponha qualificações específicas para o exercício de uma determinada atividade profissional. E não podemos imaginar que seja outro que não a segurança dos que vêm a valer-se da atuação desses profissionais, diretamente, e a sociedade como um todo, indiretamente. Vale dizer, para que se estabeleça um patamar de controle social sobre as habilitações mínimas que um indivíduo tenha que deter para o exercício de uma profissão que, por sua natureza, lide com aspectos preciosos do indivíduo e da coletividade, principalmente ligados à saúde e à integridade física.

Percebe-se neste ponto que o exercício profissional da música em nenhuma medida pode ameaçar a segurança ou a incolumidade do indivíduo, em qualquer aspecto que se possa encarar. Ninguém pode, por mais que se queira dar asas à imaginação, ser lesado por contratar os serviços de um mau músico. Os prejuízos eventualmente advindos de rompimentos contratuais, inadimplementos de obrigações assumidas, desídia etc. resolvem-se tranqüilamente em termos de perdas e danos a serem pleiteados na esfera civil. Doutra parte, se relativamente a profissões como as de médico, engenheiro ou advogado pode-se estabelecer padrões de qualificação a partir de critérios com bases minimamente técnicas, tal já não se pode dar no campo musical. Neste ponto assume relevo a garantia constitucional inserta no art. 220 da Lei Maior, segundo a qual não poderá sofrer restrição ?a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma?. Com que bases objetivas alguém, quem quer que seja, pode estabelecer quem pode ou quem não pode interpretar uma canção ou executar uma peça instrumental? Qual o fundamento para que se aprove ou reprove alguém num exame de inscrição na OMB? Dito de outra forma, se eu quiser alugar um teatro, subir no palco, martelar uma tábua e chamar isso de música, será possível impedir, em face da clareza do comando constitucional acima? E se alguém quiser pagar para ouvir as marteladas, isso poderá ser impedido?

Por outro lado, também não é de se falar em fiscalização do cumprimento dos deveres da ética profissional. Não há, em relação a isto qualquer necessidade de tutela a partir de um órgão estatal, posto que a ética dos comportamentos não está a envolver valores indisponíveis - entendidos aqueles de uma ordem superior à meramente patrimonial - de modo que, mais uma vez, os eventuais prejuízos podem ser pleiteados na esfera civil. Seguindo o raciocínio, é falacioso o argumento segundo o qual a obrigatoriedade de inscrição perante a OMB não restringe a manifestação artística em si, mas tão somente o exercício desta manifestação com fins econômicos, profissionais. Porque, não havendo bases objetivas para o estabelecimento de padrões mínimos de qualificação, não se justifica por nenhum modo, o poder de fiscalização da OMB. Fiscalizar o quê? Estabeleceu-se, na verdade, um ciclo vicioso destituído de razoabilidade, qual seja: a OMB fiscaliza tão somente se os músicos estão regularmente inscritos (se tem inscrição, carteira e se estão em dia com as anuidades); essa inscrição e correspondente pagamento, por sua vez, só tem sentido para manter a estrutura da OMB, já que, repisamos, não há bases para avaliação de nível de qualificação profissional, nem condutas a se reprimir. Assim, o que fica transversamente estabelecido é uma reserva de mercado para os que pagam, uma separação artificial e desarrazoada entre ?profissionais? e ?amadores? sem qualquer fundamento objetivo, nos moldes das medievais corporações de ofício.

Outros poderiam argumentar que a estrutura da entidade serviria para a fiscalização da observância, por parte dos contratantes, dos direitos dos músicos. Neste sentido, porém, o direito constitucional brasileiro consagrou o princípio da liberdade de organização sindical (art. 8º da CF), segundo o qual os membros de determinada categoria econômica ou laboral podem promover livremente sua associação, na defesa dos seus interesses. Prestigia-se também, destarte, a garantia constitucional segundo a qual ninguém está obrigado a associar-se, nem mesmo à sua entidade de classe (art. 5º, XX e art. 8º, V) . Entender de outro modo, ou seja, que a defesa dos interesses trabalhistas dos músicos justificaria a obrigatoriedade de filiação um órgão do Estado, daria azo a que fosse necessária a criação da ordem dos bancários, dos pintores, dos metalúrgicos, dos comerciários etc., o que é absurdo!

Neste sentido, entendo que a obrigatoriedade de registro perante a OMB é inconstitucional perante a Carta Magna de 1988. E é sob este fundamento que muitos músicos estão procurando o Poder Judiciário para garantir seu direito de exercer sua profissão independentemente da inscrição e pagamento de anuidades à Ordem dos Músicos, já começando a obter muitas decisões favoráveis por todo o Brasil.